Art. 366

CLT · Título III

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção IV · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 366. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026