Art. 370

CLT · Título III

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção V · Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante

Texto oficial
Art. 370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026