Art. 371

CLT · Título III

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção V · Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante

Texto oficial
Art. 371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026