Art. 372
CLT · Título III
Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção I · Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher
Texto oficial
Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único. (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026