Art. 381
CLT · Título III
Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção II · Do Trabalho Noturno
Texto oficial
Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026