Art. 382
CLT · Título III
Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção III · Dos Períodos de Descanso
Texto oficial
Art. 382. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026