Art. 383

CLT · Título III

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção III · Dos Períodos de Descanso

Texto oficial
Art. 383. Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026