Art. 385
CLT · Título III
Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção III · Dos Períodos de Descanso
Texto oficial
Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026