Art. 386
CLT · Título III
Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção III · Dos Períodos de Descanso
Texto oficial
Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026