Art. 390-C
CLT · Título III
Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção IV · Dos Métodos e Locais de Trabalho
Texto oficial
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026