Art. 390-C

CLT · Título III

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção IV · Dos Métodos e Locais de Trabalho

Texto oficial
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026