Art. 392-A

CLT · Título III

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção V · Da Proteção à Maternidade

Texto oficial
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026