Art. 392-B
CLT · Título III
Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção V · Da Proteção à Maternidade
Texto oficial
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026