Art. 392-C

CLT · Título III

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção V · Da Proteção à Maternidade

Texto oficial
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026