Art. 397

CLT · Título III

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção V · Da Proteção à Maternidade

Texto oficial
Art. 397. O SESI, o SESC, a LBA, e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026