Art. 396
CLT · Título III
Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção V · Da Proteção à Maternidade
Texto oficial
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.
§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026