Art. 399
CLT · Título III
Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção V · Da Proteção à Maternidade
Texto oficial
Art. 399. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026