Art. 400
CLT · Título III
Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção V · Da Proteção à Maternidade
Texto oficial
Art. 400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026