Art. 404
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 404. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 5 (cinco) horas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026