Art. 403

CLT · Título III

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
a) (Revogado)
b) (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026