Art. 402

CLT · Título III

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026