Art. 408
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026