Art. 409
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026