Art. 410

CLT · Título III

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 410. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026