Art. 411
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção II · Da Duração do Trabalho
Texto oficial
Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026