Art. 412
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção II · Da Duração do Trabalho
Texto oficial
Art. 412. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026