Art. 412

CLT · Título III

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção II · Da Duração do Trabalho

Texto oficial
Art. 412. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026