Art. 416
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção III · Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Texto oficial
Art. 416. Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026