Art. 415

CLT · Título III

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção III · Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Texto oficial
Art. 415. Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção de sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
Parágrafo único. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026