Art. 427

CLT · Título III

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção IV · Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem

Texto oficial
Art. 427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026