Art. 431

CLT · Título III

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção IV · Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem

Texto oficial
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026