Art. 432
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção IV · Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem
Texto oficial
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026