Art. 433
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção IV · Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem
Texto oficial
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) (Revogado)
b) (Revogado)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. (Revogado)
§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026