Art. 434
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção V · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026