Art. 435
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção V · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 435. Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência social, anotação não prevista em lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026