Art. 439
CLT · Título III
Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção VI · Disposiçoes Finais
Texto oficial
Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026