Art. 445
CLT · Título IV
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026