Art. 445

CLT · Título IV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026