Art. 448-A
CLT · Título IV
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026