Art. 456

CLT · Título IV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026