Art. 463
CLT · Título IV
Capítulo II · Da Remuneração
Texto oficial
Art. 463. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026