Art. 465

CLT · Título IV

Capítulo II · Da Remuneração

Texto oficial
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026