Art. 465
CLT · Título IV
Capítulo II · Da Remuneração
Texto oficial
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026