Art. 484

CLT · Título IV

Capítulo V · Da Rescisão

Texto oficial
Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026