Art. 484
CLT · Título IV
Capítulo V · Da Rescisão
Texto oficial
Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026