Art. 485
CLT · Título IV
Capítulo V · Da Rescisão
Texto oficial
Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026