Art. 500
CLT · Título IV
Capítulo VII · Da Estabilidade
Texto oficial
Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026