Art. 500

CLT · Título IV

Capítulo VII · Da Estabilidade

Texto oficial
Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026