Art. 506

CLT · Título IV

Capítulo IX · Disposições Especiais

Texto oficial
Art. 506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026