Art. 507-A
CLT · Título IV
Capítulo IX · Disposições Especiais
Texto oficial
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026