Art. 510
CLT · Título IV
Capítulo IX · Disposições Especiais
Texto oficial
Art. 510. Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026