Art. 512
CLT · Título V
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção I · Da Associação em Sindicato
Texto oficial
Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026