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CLT · Título V
Da Organização Sindical
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção I · Da Associação em Sindicato
Art. 511
É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econôm…
Art. 512
Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anteri…
Art. 513
São prerrogativas dos Sindicatos:
Art. 514
São deveres dos Sindicatos:
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção II · Do Reconhecimento e Investidura Sindical
Art. 515
As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhe…
Art. 516
Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou p…
Art. 517
Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestadu…
Art. 518
O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio in…
Art. 519
A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa…
Art. 520
Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhec…
Art. 521
São condições para o funcionamento do Sindicato:
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção III · Da Administração do Sindicato
Art. 522
A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete…
Art. 523
Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma…
Art. 524
Serão sempre tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária as deliberações da assemb…
Art. 525
É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na…
Art. 526
Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da Assem…
Art. 527
Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário compet…
Art. 528
Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou…
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção IV · Das Eleições Sindicais
Art. 529
São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de admi…
Art. 530
Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profiss…
Art. 531
Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os c…
Art. 532
As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dent…
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção V · Das Associações Sindicais de Grau Superior
Art. 533
Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizada…
Art. 534
É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que represent…
Art. 535
As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capit…
Art. 536
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967
Art. 537
O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústr…
Art. 538
A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
Art. 539
Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável,…
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção VI · Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados
Art. 540
A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que…
Art. 541
Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva…
Art. 542
De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselh…
Art. 543
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inc…
Art. 544
É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada…
Art. 545
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, des…
Art. 546
Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concor…
Art. 547
É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa…
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção VII · Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização
Art. 548
Constituem o patrimônio das associações sindicais:
Art. 549
A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prev…
Art. 550
Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respec…
Art. 551
Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros co…
Art. 552
Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entida…
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção VIII · Das Penalidades
Art. 553
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravi…
Art. 554
Destituída a administração na hipótese da alínea “c” do artigo anterior, o Ministro do Tra…
Art. 555
A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
Art. 556
A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento d…
Art. 557
As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção IX · Disposições Gerais
Art. 558
São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades o…
Art. 559
O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, I…
Art. 560
Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de…
Art. 561
A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reco…
Art. 562
As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econôm…
Art. 563
Revogado pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969
Art. 564
Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coor…
Art. 565
As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizaç…
Art. 566
Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Arts. 567 a 569
Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967
Capítulo II · Do Enquadramento Sindical
Art. 570
Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais es…
Art. 571
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo a…
Art. 572
Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parág…
Art. 573
O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas…
Art. 574
Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão consti…
Art. 575
O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Com…
Art. 576
A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento N…
Art. 577
O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindic…
Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção I · Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
Art. 578
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou p…
Art. 579
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos…
Art. 580
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente e consistirá:
Art. 581
Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo ca…
Art. 582
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativ…
Art. 583
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos s…
Art. 584
Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores…
Art. 585
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente…
Art. 586
A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Ec…
Art. 587
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no…
Art. 588
A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da C…
Art. 589
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos…
Art. 590
Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à fe…
Art. 591
Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do i…
Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção II · Da Aplicação da Contribuição Sindical
Art. 592
A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e co…
Art. 593
As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais…
Art. 594
Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964
Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção III · Da Comissão da Contribuição Sindical
Arts. 595 a 597
Revogados pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964
Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção IV · Das Penalidades
Art. 598
Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas mul…
Art. 599
Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissi…
Art. 600
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, qu…
Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção V · Disposições Gerais
Art. 601
Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação
Art. 602
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição s…
Art. 603
Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimento…
Art. 604
Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação
Art. 605
As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao re…
Art. 606
Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promo…
Art. 607
É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou admi…
Art. 608
As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para…
Art. 609
O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas res…
Art. 610
As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamen…
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