Art. 554
CLT · Título V
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção VIII · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 554. Destituída a administração na hipótese da alínea “c” do artigo anterior, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026