Art. 559
CLT · Título V
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção IX · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 559. O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026