Art. 560

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção IX · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 560. Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026