Art. 560
CLT · Título V
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção IX · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 560. Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026